Decisão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Recurso: 0149649-47.2025.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: PASEP Requerente(s): CARLOS EDUARDO PIRES DE SOUZA Requerido(s): Banco do Brasil S/A I – CARLOS EDUARDO PIRES DE SOUZA interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido e complementado pela Décima Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou o Recorrente, em síntese, divergência jurisprudencial e a violação aos artigos 189 e 205, do Código Civil, ao argumento de que o acórdão recorrido, ao fixar o termo inicial da prescrição na data do saque integral do Pasep (22/06/2011), e não na data em que o titular tomou ciência dos desfalques, desrespeitou a teoria da actio nata, a qual exigiria que a contagem do prazo prescricional se dê a partir da ciência inequívoca do dano, o que afastaria a prescrição reconhecida pelo acórdão. II – O Órgão Colegiado concluiu, no acórdão de Agravo de Instrumento (nº 0001055- 91.2025.8.16.0000, mov. 31.1), que a pretensão de ressarcimento por supostos desfalques em conta vinculada ao PASEP estaria submetida ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205, do CC, adotando como termo inicial a data em que o titular teria ciência inequívoca do alegado desfalque, nos termos do Tema Repetitivo nº 1.150 do Superior Tribunal de Justiça. Reconheceu que o saque integral realizado em 22/06/2011 representa o momento em que o titular tomou conhecimento dos valores disponíveis e da eventual diferença a ser questionada, razão pela qual a ação ajuizada somente em 11/04/2024 encontrava-se prescrita. Com base nisso, determinou a extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. II, do CPC. Nesse contexto, depreende-se que a Colenda Câmara aplicou o entendimento do STJ, externado por meio dos recursos repetitivos representativos da controvérsia REsp nº 2214879 /PE e nº 2214864/PE – Tema 1.387/STJ (Rel.ª Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/12/2025, DJe de 17/12/2025), no sentido de que “O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP”. Logo, impõe-se a aplicação do artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do novo Código de Processo Civil. III – Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial, com fulcro, exclusivamente, no artigo 1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR63
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