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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0149649-47.2025.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Rolândia
Data do Julgamento: Tue Mar 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Mar 24 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA
Recurso: 0149649-47.2025.8.16.0000 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: PASEP
Requerente(s): CARLOS EDUARDO PIRES DE SOUZA
Requerido(s): Banco do Brasil S/A
I –
CARLOS EDUARDO PIRES DE SOUZA interpôs recurso especial, com fundamento no
artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido e
complementado pela Décima Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
Alegou o Recorrente, em síntese, divergência jurisprudencial e a violação aos artigos 189 e
205, do Código Civil, ao argumento de que o acórdão recorrido, ao fixar o termo inicial da
prescrição na data do saque integral do Pasep (22/06/2011), e não na data em que o titular
tomou ciência dos desfalques, desrespeitou a teoria da actio nata, a qual exigiria que a
contagem do prazo prescricional se dê a partir da ciência inequívoca do dano, o que afastaria
a prescrição reconhecida pelo acórdão.
II –
O Órgão Colegiado concluiu, no acórdão de Agravo de Instrumento (nº 0001055-
91.2025.8.16.0000, mov. 31.1), que a pretensão de ressarcimento por supostos desfalques em
conta vinculada ao PASEP estaria submetida ao prazo prescricional decenal previsto no art.
205, do CC, adotando como termo inicial a data em que o titular teria ciência inequívoca do
alegado desfalque, nos termos do Tema Repetitivo nº 1.150 do Superior Tribunal de Justiça.
Reconheceu que o saque integral realizado em 22/06/2011 representa o momento em que o
titular tomou conhecimento dos valores disponíveis e da eventual diferença a ser questionada,
razão pela qual a ação ajuizada somente em 11/04/2024 encontrava-se prescrita. Com base
nisso, determinou a extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487,
inc. II, do CPC.
Nesse contexto, depreende-se que a Colenda Câmara aplicou o entendimento do STJ,
externado por meio dos recursos repetitivos representativos da controvérsia REsp nº 2214879
/PE e nº 2214864/PE – Tema 1.387/STJ (Rel.ª Ministra Maria Thereza de Assis Moura,
Primeira Seção, julgado em 10/12/2025, DJe de 17/12/2025), no sentido de que “O saque
integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na
prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos
rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP”.
Logo, impõe-se a aplicação do artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do novo Código de Processo
Civil.
III –
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial, com fulcro, exclusivamente, no
artigo 1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AR63